O
laudo preliminar para definir indenização em desapropriação de imóvel,
quando provisório e precário, não pode ser utilizado como base para
fixar o valor a ser pago. Esse entendimento é da Primeira Turma do STJ,
que determinou realização de nova perícia para calcular indenização
devida a proprietário de lote em BH, desapropriado para utilidade
pública.
No caso em
questão, uma perícia preliminar foi realizada para definir o valor da
indenização. Na avaliação, considerada provisória e precária pelo
próprio perito, presumiu-se que a propriedade seria loteada, dividida
entre área de comercialização e área pública, considerando indenizável
apenas a área de comercialização, que representa 65% do lote.
O juiz de
primeira instância fixou o valor da perícia preliminar, mas, em recurso,
reconsiderou a decisão, esclarecendo que não é possível abater uma área
tão grande da propriedade baseando-se em mera hipótese da destinação do
imóvel. Em sua nova decisão determinou o pagamento também da área
abatida.
A indenização
determinada inicialmente, relativa aos 65% da propriedade, era de R$
1.169.000. Com a nova decisão do juiz, o valor total de R$ 2.647.785
passou a ser considerado e o município foi intimado a depositar a
diferença de R$ 1.478.785.
Seguiu-se então a
nomeação de perito oficial que avaliou o imóvel em R$ 9,2 milhões. O
juiz adotou esse laudo para fixar a indenização.
Inadequação legal
O município recorreu TJ/MG que considerou válida a avaliação prévia. Para o tribunal, "revelaram-se
razoáveis os critérios adotados no laudo preliminar, que adotou lógica
de cálculos compatível com a intenção do expropriado de alienar o lote".
O ministro Ari
Pargendler, relator, afirmou que o tribunal de segunda instância violou
tanto o previsto no Decreto-lei 3.365/41, quanto na lei 6.766/79. "Tanto
num caso como no outro, essas normas foram manifestamente
desconsideradas, porque o tribunal a quo adotou laudo preliminar para
orçar a indenização, preterindo a data em que foi feita a avalição
final, e porque considerou como loteável a gleba, indivisa".
Ao final do voto,
o ministro ressaltou que o STJ não pode desqualificar o diagnóstico do
tribunal acerca da imprestabilidade do laudo pericial. Contudo, a Turma
deu provimento ao recurso, "para que, anulado o processo desde a perícia, outra seja realizada".